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Processo 2106648-48.2015.8.26.0000Processo 0071735-70.2012.8.26.0100 e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimentoPAULO DE TARSO SANSEVERINOo a sua real situação financeiraparticularCâmara de Direito Privadoartigo 4ºLei nº 1060/50artigo 5ºart.5ºLei 11.608/03 18/06/201519/06/201526/05/201502/06/2015
Remetido ao DJE Relação: 0538/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.116/1.118: Intime-se o CRI diante dos esclarecimentos da parte requerente. 2. Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora, eis que determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica, limitou-se a juntar duas declarações de bens e rendimentos dos exercícios de 2019 e 2020, e recebimento de auxílio emergencial em 2020, o que se mostra insuficiente para suprimento do comando judicial de fls. 1.113/1.114, que expressamente determinou a apresentação de cópia de sua carteira de trabalho, cópia dos 3 últimos holerites, cópia das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela 'internet'" e do CRLV. Isso coloca em dúvida a presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50. Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000. Relator(a): Hugo Crepaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/06/2015;Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO DECISUM. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção. Note-se que não houve a reapreciação de plano. Intimou-se o requerente a apresentar documentos simples que demonstrassem a este Juízo a sua real situação financeira, o que não foi observado. Ressalte-se, ainda, que, no caso, houve a contratação de advogado particular, dispensando-se o auxílio da Defensoria Pública, a reforçar a ausência de real hipossuficiência por parte do requerente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Neste ato, retirei a tarja do cadastro de partes e representantes dos autos. 3. Deverá a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 4. Fls. 1.162/1.164: Intime-se a municipalidade, para que se manifeste no prazo de 15 dias, sobre a manifestação do I. Perito. 5. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte requerida, quanto ao determinado no item 06, da decisão anterior. 6. Após, tornem conclusos para decisão. No silêncio da parte autora, tornem conclusos para cancelamento da distribuição. Intimem-se. Advogados(s): Rolf Cardoso dos Santos (OAB 159218/SP), Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP)