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Processo 0001073-92.2023.8.26.0101 Israel Antônio Ribeiro art. 487art. 6°, §4°Lei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0561/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 98/106) e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Israel Antônio Ribeiro, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$4.207,93, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto as demais verbas abarcadas pela planilha de cálculos de fls. 82/94, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais, considerando sua extraconcursalidade e o encerramento do Stay Period (art. 6°, §4°, da Lei 11.101/2005), autorizo sua execução na esfera trabalhista. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 11 de julho de 2023. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709SP/)