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Remetido ao DJE Relação: 0568/2023 Teor do ato: Vistos. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e embora não se exija o estado de miséria absoluta para que a gratuidade possa ser deferida, é necessário ao menos que a parte esclareça e sobretudo que comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, dizendo expressamente quais são seus ganhos e suas rendas, pois a mera declaração o interessado não se mostra suficiente a tanto, dada a exigência constitucional acima mencionada, a qual se sobrepõe a qualquer norma processual referente ao tema. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo; Deverá ainda ser observado que documentos apresentados em processos judiciais servem apenas para comprovar o que a parte expressamente declara. Sendo assim, para melhor análise acerca do pedido de gratuidade de justiça, determino que se intime a parte autora a apresentar informações sobre a fonte de onde extrai os rendimentos necessários à manutenção de sua subsistência e à de sua família, apresentando alegações consistentes acerca de rendas e despesas, incluindo as do companheiro/convivente, que invariavelmente contribui para a mantença da família, tudo acompanhado dos respectivos comprovantes, ou então recolher a taxa judiciária e demais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Simone Galdino (OAB 378342/SP)