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Processo 1008522-46.2017.8.26.0602 o deprecado. Deverá o oficial de justiça certificar o e-mail e telefone da pessoa intimada para envio do link da audiêncatuar com honestidades têm o dever de zelar pelo cumprimento da incomunicabilidade de suas testemunhass que participarão da audiência também deverão informar e-mail e telefones constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arroladadeverá apresentar justificativaque patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciáriade informar ou intimar as testemunhasVara CívelComarca serão inquiridas na audiência ora designadaComarca e residente nas Comarcas integrantes do Projeto Central de Mandados CompartilhadaComarca não integrante do Projeto Central de mandados Compartilhada
Remetido ao DJE Relação: 0575/2023 Teor do ato: VISTOS, Designo audiência de instrução virtual para o DIA 14 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 14:40 HORAS. O artigo 236, § 3º. do Código de Processo Civil autoriza a realização de atos processuais por videoconferência, de modo que há previsão legal para a realização da audiência de forma virtual, e a audiência virtual está regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo Comunicado CG 284/2020 e autorizada pelo Provimento CSM n. 2651/2022. É certo que não há qualquer prejuízo às partes na realização da audiência na modalidade virtual, sendo certo, ainda, que não há nulidade sem prejuízo e não há que se presumir prejuízo ou nulidade, fatos que deverão ser cabalmente comprovados, se o caso. Ressalto, ainda, que o artigo 456 do Código de Processo Civil prevê a incomunicabilidade das testemunhas, e o artigo 2º., parágrafo único, II do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que é dever do advogado atuar com honestidade, lealdade e boa-fé. Assim, os advogados têm o dever de zelar pelo cumprimento da incomunicabilidade de suas testemunhas, contribuindo com o devido processo legal. E, caso as partes ou testemunhas não possuam condições tecnológicas para a participação da audiência de forma remota, excepcionalmente, será admitida a realização da audiência de forma mista, hipótese em que apenas as partes (intimadas para depoimento pessoal) ou testemunhas que justificadamente não possuam condições tecnológicas de participarem da audiência virtual serão admitidas a participarem da audiência presencialmente, na sala de audiências da 5ª. Vara Cível, nos termos do Comunicado Conjunto 581/2020, e os demais participantes de forma remota, o que deverá ser justificado no prazo de 48 horas, para apreciação. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para especificação da prova oral pretendida (oitiva de perito e assistente técnico, depoimentos pessoais e testemunhas, nos termos do artigo 361 do NCPC), apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome completo, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, estado civil, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e telefone para contato), e comprovação do recolhimento das custas pertinentes, se o caso, sob pena de preclusão. Ressalto que as partes e os advogados que participarão da audiência também deverão informar e-mail e telefone, sendo que os participantes deverão ficar atentos ao e-mail, posto que o link de acesso à audiência será enviado para este. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, limitado a dez testemunhas. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do NCPC). Considerando o Provimento 2644/2021 do tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as testemunhas residentes fora da Comarca serão inquiridas na audiência ora designada, dispensada a oitiva por carta precatória. Em caso de testemunha residente no Estado de São Paulo, no prazo de 48 horas o patrono deverá informar se a testemunha tem condições próprias para participar da audiência virtual ou se precisa da Estação Passiva de Oitiva. Na hipótese do artigo 455, § 4º, II do NCPC, o advogado deverá apresentar justificativa, demonstrando a necessidade de intimação pela via judicial, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de preclusão. Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em caso de testemunha residente nas Comarcas integrantes do Projeto Central de Mandados Compartilhada, expeça-se mandado compartilhado, nos termos do Comunicado Conjunto 373/2022. Em caso de pedido de depoimento pessoal, expeça-se mandado para intimação pessoal da parte para comparecer na audiência designada e prestar depoimento pessoal, nos termos do artigo 385 NCPC, devendo a parte interessada comprovar o recolhimento das custas pertinentes, se o caso, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de preclusão da prova. Em se tratando de parte residente fora desta Comarca e residente nas Comarcas integrantes do Projeto Central de Mandados Compartilhada, expeça-se mandado compartilhado, nos termos do Comunicado Conjunto 373/2022, para prestar depoimento na audiência ora designada, devendo a parte esclarecer, no prazo de 48 horas, se tem condições próprias para participar da audiência virtual ou se precisa da Estação Passiva de Oitiva, nos termos do Provimento 2644/2021. Em caso de parte residente fora desta Comarca, e em Comarca não integrante do Projeto Central de mandados Compartilhada, expeça-se carta precatória para intimação desta para prestar depoimento pessoal na audiência virtual ora designada, devendo a parte que postulou a prova comprovar em cinco dias úteis a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado. Deverá o oficial de justiça certificar o e-mail e telefone da pessoa intimada para envio do link da audiência. Expeça-se ofício requisitório, em se tratando da hipótese do artigo 455, § 4º, III do NCPC. O envio do e-mail é apenas para fornecimento do link de acesso, não dispensando o advogado de informar ou intimar as testemunhas, nos termos do artigo 455 do NCPC. Em tempo hábil antes da data da audiência, providencie o(a) funcionário(a) responsável pela realização da audiência o agendamento virtual desta pela plataforma Microsoft Teams, encaminhando e-mail para aqueles que forem participar do ato, com instruções para acesso, certificando nos autos. Decorridos os prazos preclusivos ora fixados: certifique a Serventia a tempestividade da prova oral postulada (oitiva de perito e assistente técnico, depoimentos pessoais e testemunhas) e o recolhimento das custas pertinentes, quando o caso; em caso de pedido de oitiva de perito e/ou assistente técnico, certifique-se, ainda, se foram apresentados os quesitos, nos termos do artigo 477, § 3º. do Código de Processo Civil, e, em caso positivo, intime(m)-se o perito e/ou assistente técnico por meio eletrônico, nos termos do do artigo 477, § 4º. do Código de Processo Civil; providencie o cadastro das testemunhas arroladas tempestivamente no Sistema SAJ. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): David de Oliveira Rufato (OAB 315852/SP), Cristiane Rinaldi (OAB 374748/SP)