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Processo 0060361-57.2012.8.26.0100 artigo 93artigo 5ºartigo 37artigo 8ºartigo 189art. 876, §1º
Remetido ao DJE Relação: 0580/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - A Constituição Federal preconiza que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (artigo 93, IX) e que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, artigo 5º, LX). A regra, portanto, é a da publicidade dos atos processuais, princípio expressamente adotado pela Constituição Federal (CF, artigo 37, caput) e pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 8º). Todavia, na espécie vertente, não constam dos autos dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (CPC, artigo 189, III), de modo que o processo deve não tramitar em segredo de justiça. Sem prejuízo, poderá a parte indicar especificamente as folhas dos autos em que constam documentos que contenham informações protegidas pelo sigilo, para que sejam recadastrados como sigilosos. 2 - Diante da pretensão do exequente de prosseguir com a adjudicação dos imóveis penhorados, defiro a inclusão da intimação do executado acerca do pedido de adjudicação, nos termos do art. 876, §1º, do CPC, no edital de intimação sobre a penhora dos bens. Dessa forma, deverá a parte exequente juntar aos autos nova minuta do edital, encaminhando-a ao e-mail institucional da z. Serventia, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962S/P), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248SP/), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA)