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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o Recuperacional determinar a transferência das penhoras dos imóveis descritos acima para outra áreao daqueles feitosart. 185
Remetido ao DJE Relação: 0597/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 24407/24433, 24461/24498 e 24509/24538 - Ciência dos relatórios apresentados pelo Sr. Administrador Judicial. 2 - Fl. 24443 Diga a Recuperanda. 3 - Fl. 24456 Ciência ao respectivo credor que apenas estão sendo pagos, por ora, os credores trabalhistas nesta ação de Recuperação Judicial. 4 - Fls. 24457/24458 A Recuperanda reitera seu pedido já formulado às fls. 24395/24396, requerendo seja autorizada a transferência das penhoras/constrições existentes e identificadas nos autos como nas áreas 4, 5, 9 e 10 para outra matrícula, a fim de dar prosseguimento ao plano recuperacional homologado. Há penhoras averbadas em tais matrículas em execuções fiscais promovidas pelas Fazendas Nacional e Estadual. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional, à fl. 24447, alega que "a situação da recuperanda não é de regularidade fiscal, uma vez que as tratativas relacionadas à proposta de transação individual ainda estão em andamento" (sic). Em relação a esta matéria, a Fazenda Estadual, às fls. 24459/24460, informa que mantém "seu interesse na declaração ineficácia da cessão gratuita de bens feita pela American Welding (denominação atual da Bambozzi S.A. Máquinas Hidráulicas E Elétricas) em favor da recuperanda, a teor do art. 185, caput, do Código Tributário Nacional, tudo em decorrência da existência de outros débitos inscritos em dívida ativa de expressivo valor.". Após, a Recuperanda, às fls. 24499/24501, alegou que "a penhora registrada na matrícula das áreas que se pretende passar aos credores Classe III está com a dívida inteiramente paga por parcelamento". Com absoluto acerto manifestou-se o Sr. Administrador Judicial acerca de tais matérias às fls. 24502/24508 quando aduziu: "9. Inicialmente, cumpre esta Administradora Judicial informar que, o Plano de Recuperação Judicial (fls. 3187/3242) foi devidamente votado e homologado em 20 de fevereiro de 2017 e o Aditivo (21655/21658 e 21676/21680) em 21 de junho de 2021, sendo que ambas as decisões não foram objeto de interposição de recurso pelas Fazendas Federais e Estaduais. "10. Neste viés, necessário rememorar que à época restou dispensada a apresentação da prova da regularidade fiscal das Recuperandas não sendo necessário apresentar Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND. "11. Em vista disto, a situação das Recuperandas com o Fisco não irá interferir no cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e bom andamento do processo recuperacional, o que também se aplica a situação do Estado de São Paulo, com relação ao débito fiscal existente. "12. Aqui é importante destacar que, com relação a declaração ineficácia da cessão gratuita de bens, esta não é a via adequada, possuindo meio próprio para que a Fazenda busque a satisfação do seu pleito." Acolhendo tais argumentos como razões de decidir, rejeito a pretensão do Estado de São Paulo de fls. 24459/24460 no que diz respeito à postulada declaração de ineficácia da cessão gratuita de bens referida no petitório. Ainda na forma corretamente mencionada pelo Sr. Administrador Judicial, a situação das Recuperandas não interfere, pelos motivos elencados, no cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e no regular andamento do processo recuperacional, ficando inacolhidas as pretensões da União e do Estado de São Paulo em sentido contrário a tal entendimento. Por fim, como corretamente posto pelo Sr. Administrador Judicial às fls. 24506, tendo em vista que a recuperanda alega que as dívidas fiscais constantes nas matrículas das áreas discutidas estão integralmente pagas (por parcelamento), "cabe à Recuperanda buscar o cancelamento dos ônus e transferências diretamente nas Execuções Fiscais ou com a própria Fazenda.". Não cabe a este Juízo Recuperacional determinar a transferência das penhoras dos imóveis descritos acima para outra área, sendo que as credoras Fazendas Públicas Estadual e Nacional já se manifestaram contrárias ao pedido. Assim, ante o exposto, quanto à matéria inerente à liberação das áreas 4, 5, 9 e 10, decido o seguinte: I-) Deverá a Recuperanda postular o levantamento das constrições judiciais em execuções fiscais ou ações outras, movidas pelas respectivas Fazendas Públicas, diretamente nos processos respectivos, o que será apreciado pelo D. Juízo daqueles feitos; II-) Deverá a Recuperanda juntar a estes autos matrículas atualizadas das áreas 04, 05, 09 e 10, conforme requerido pelo Sr. Administrador Judicial à fl. 24506 (item 16). III-) Deverá a Recuperanda se manifestar quanto ao pedido da Fazenda Estadual de fl. 24460, juntando aos autos laudo de avaliação atualizado da área n° 08. Aguarde-se tais providências por parte da Recuperanda pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Advogados(s): Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Aparecido Antonio Bartalini (OAB 265539/SP), Antonio Marcos de Oliveira (OAB 266328/SP), Matheus Thiago de Oliveira Maximino (OAB 273645/SP), Marcus Vinicius Adolfo de Almeida (OAB 274683/SP), Leandro Luiz Nogueira (OAB 275175/SP), Jeniffer Maria Dorigan (OAB 263055/SP), Clara Maria Rinaldi de Alvarenga (OAB 277854/SP), Tiago de Sousa Borges (OAB 282731/SP), Elton Luis Carvalho Paixão (OAB 282563/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Paulo Humberto de Almeida (OAB 298832/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP), Henrique Campos Galkowicz (OAB 301523/SP), Maria Aparecida Rossi Haddad Bueno (OAB 88299/SP), Orlando Antonio Bonfatti (OAB 78480/SP), Enivaldo Aparecido de Pietre (OAB 79441/SP), Juscelino Vieira Mendes (OAB 79922/SP), Lazaro Galvão de Oliveira Filho (OAB 85630/SP), Jose Carlos Bueno (OAB 88297/SP), Josiane de Fátima Teixeira (OAB 263074/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881SP/), Paulo Augusto Bernardi (OAB 95941/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Achiles Augustus Cavallo (OAB 98953/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Alexandre Briso Faraco (OAB 46106/PR), Melina Michelon (OAB 363728/SP), Gicela Alves Rodrigues (OAB 19713/BA), Clodoaldo da Silva Mello (OAB 370711/SP), CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO (OAB 5035/AM), EDUARDO BONATES LIMA (OAB 5076/AM), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Sabrina Rodrigues Pereira (OAB 399419/SP), Jorge Francisco Rodrigues Kavahara (OAB 399617/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Manaia Sociedade de Advogados (OAB 90881/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Marcelo Rincão Arosti (OAB 328607/SP), Camila Vanderlei Vilela (OAB 305963/SP), Gabriel Moura Manzzi (OAB 309459/SP), Getulio Pereira (OAB 317120/SP), Adriana Alves (OAB 317628/SP), Raphaela Rossi Martins (OAB 322546/SP), Elen Tatiane Pio (OAB 338601/SP), Fernanda Concebida Costa (OAB 329540/SP), Pedro Igor Mantoan (OAB 330051/SP), Mikaeli Fernanda Scudeler (OAB 331514/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP), Claudio Alberto Merenciano (OAB 103443/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alceu Frontoroli Filho (OAB 151636/SP), Deborah Marianna Cavallo (OAB 151885/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Giovana Polo Fernandes (OAB 152689S/P), Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP), Edson Almeida Pinto (OAB 147390/SP), Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB 160599/SP), Leandro César da Silva (OAB 162178/SP), Patricia Cristina Cavallo (OAB 162201/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Victor Luis de Salles Freire (OAB 18024/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Maria Augusta Gentil Magano (OAB 183586/SP), Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP), Marcio Andreoni (OAB 107326/SP), Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Andrea Sylvia Rossa Modolin (OAB 112939/SP), Henrique de Souza Machado (OAB 113685/SP), Renata Chade Cattini Maluf (OAB 117938/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Marcos Roberto Garcia (OAB 132221/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Sergio Americo Bellangero (OAB 135378/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Evandro Cesar Justiniano (OAB 140224/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Vinicius Manaia Nunes (OAB 250907/SP), Alexandre Santo Nicola dos Santos (OAB 228967/SP), Vanessa Ladeira Borsatto (OAB 229713/SP), Igor Soprani Maruyama (OAB 236386/SP), Wellington José de Oliveira (OAB 243806/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Fernando Jesus Garcia (OAB 225688/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Eriton Moizes Spedo (OAB 253260/SP), Camila Adami Cantarello Andrade (OAB 254248/SP), Elisa Ideli Silva (OAB 47471/SP), Fábio César Trabuco (OAB 183849/SP), Pablo Rodrigo Jacinto (OAB 208004/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Patricia Aparecida Lasclota (OAB 197475/SP), Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliveira (OAB 203746/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Joao Claudio Nogueira de Sousa (OAB 207079/SP), Adriano de Oliveira Leal (OAB 223631/SP), Fabíola Maria Mariani Barbosa Pinotti (OAB 209072/SP), Carolina Gallotti (OAB 210870/SP), Maria Augusta Fortunato Moraes Gomes (OAB 212795/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB 223284/SP)