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Remetido ao DJE Relação: 0610/2023 Teor do ato: Vistos. A remição de pena por práticas sociais educativas não-escolares, que abrange a participação em cursos ministrados à distância, seja para formação profissional ou para aprendizado cultural, religioso, língua estrangeira ou terapêutico, de livre escolha pelas pessoas privadas de liberdade, está disciplinada pela Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a criação da Comissão de Validação no interior dos Estabelecimentos Prisionais. Em cumprimento à Resolução CNJ nº 391/2021, foi instaurado perante a Seção de Corregedoria dos Presídios deste DEECRIM o Expediente nº 0002948-69.2021.8.26.0521, que instituiu no interior de cada Estabelecimento Prisional sob a jurisdição deste Juízo a Comissão de Validação, composta por membros do Poder Executivo, especialmente aqueles ligados aos órgãos gestores da educação nos Estados e Distrito Federal e responsáveis pelas políticas de educação no sistema prisional da unidade federativa ou União, incluindo docentes e bibliotecários que atuam na unidade, bem como representantes de organizações da sociedade civil, de iniciativas autônomas e de instituições de ensino públicas ou privadas, além de pessoas privadas de liberdade e Familiares; conferindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: a) analisar o relatório de leitura apresentado pela pessoa privada de liberdade e leitora de obra literária, considerando-se, conforme o grau de letramento, alfabetização e escolarização, a estética textual (legibilidade e organização do relatório), a fidedignidade (autoria) e a clareza do texto (tema e assunto do livro lido), conforme art. 5º, § 1º, da Resolução CNJ nº 391/2021; b) organizar, disciplinar, fiscalizar o funcionamento de salas de estudo e oficinas de leitura, ou de repartição similar, para participação em cursos profissionalizantes ou de aprendizado cultural, religioso, língua estrangeira ou terapêutico, ministrados à distância, de livre escolha pelo recluso, bem como recepcionar, catalogar e armazenar o respectivo material didático (livros ou apostilas), o qual poderá ser incorporado ao acervo da biblioteca da unidade prisional caso haja sua doação; c) atestar a frequência nos cursos profissionalizantes ou de aprendizado cultural, religioso, língua estrangeira ou terapêutico, ministrados à distância, cuja leitura deverá ser desenvolvida preferencialmente em salas de estudo ou em oficinas de leitura, ou repartição similar, a qual ensejará a remição de pena pela leitura considerando-se para o cálculo da carga horária a remição de 4 (quatro) dias de pena a cada módulo ou obra do respectivo curso, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) módulos ou obras efetivamente lidas e avaliadas, assegurando-se ao leitor a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses; d) organizar, disciplinar, fiscalizar e garantir o funcionamento e o pleno acesso dos reclusos à biblioteca da unidade prisional, podendo, inclusive, representar ao juízo qualquer tentativa de censura a obras literárias, religiosas, filosóficas ou científicas (art. 5º, IX, e 220, § 2º, CF); Assim, considerando que no certificado acostado aos autos, que se refere a curso ministrado à distância, inexiste a comprovação da carga horária efetivamente cumprida, que foi atestada sem qualquer fiscalização das horas dedicadas a essa finalidade, tampouco foram apresentados documentos sobre eventuais avaliações ou resenhas confeccionadas pelo estudante, converto o pedido em remição por práticas sociais educativas não-escolares, em conformidade com Portaria Conjunta n.º 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional, instituída neste Juízo pela Portaria n.º 03/2013, e da Resolução CNJ nº 391/2021, referente a WELLINGTON VINICIUS DE GODOY PARRILHA, registrado civilmente como WELLINGTON VINICIUS DE GODOY PARRILHA (Penitenciária Compacta de Guareí I, CPF: 353.335.008-86, MTR: 620776-5, RG: 41020642, RGC: 61586756, RJI: 182434704-36). Determino à Defesa a entrega dos documentos originais (resenhas e declarações de eventuais correções) diretamente à Comissão de Validação, no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao Diretor da Unidade Prisional para, nos termos do art. 3º e 7º, da Portaria n.º 03/2013, preceder à inclusão do executado na Oficina de Leitura ou Sala de Estudos, submetendo, oportunamente, à analise da Comissão de Validação a resenha elaborada pelo executado, bem como sua arguição oral, as quais versarão sobre o conteúdo objeto dos resumos, garantindo-se o registro de presença da pessoa inscrita no programa (art. 7º, incso II, da Resolução CNJ nº 391/2021). Observo que terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, e que apresentem relatório de leitura a respeito da obra, no qual deverá constar: uma breve introdução da obra, resumo do objeto estudado, dados sobre o autor, as informações que considerou relevantes, o problema que foi enfrentado/resolvido pela obra, descrição sucinta do final da obra e conclusão, e os valores sociais e educacionais aprendidos com a leitura da obra que podem auxiliar no processo de ressocialização. Se a Unidade Prisional não dispuser da obra objeto do estudo em seu acervo, caberá ao executado disponibiliza-la à Comissão de Validação para viabilizar o pedido de remição. Fixo o prazo de até 60 dias para a Comissão apresentar o parecer. Dê-se ciência às partes. Advogados(s): Andréia Aparecida Pires de Oliveira Cleff (OAB 229387/SP)