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Processo 1031831-50.2017.8.26.0100 o reconhecer fraude à execuçãonatural da execuçãoo Natural
Remetido ao DJE Relação: 0614/2023 Teor do ato: Vistos. Conheço do recurso e dou provimento para sanar a omissão. Acordo formalizado em grau de recurso. Fls. 1180/1185: 'ad cautelam', entendo que a homologação do acordo encontra prejudicialidade externa, na medida em que, existem penhoras no rosto dos autos às fls. 1069/1088 e 1054/1057 determinadas por ordem de outros Juízos, conforme noticiado pelos peticionários. A fraude noticiada não se qualificada como fraude contra credores, mas sim fraude à execução, mesmo porque para o reconhecimento de fraude contra credores seria necessário ação pauliana. Logo, falece competência a esse Juízo reconhecer fraude à execução, eis que, somente o juiz natural da execução, de onde se emanou a ordem das penhoras é que poderá analisar e reconhecer a fraude à execução ou não, o que afetaria o acordo no plano da eficácia e não no plano da validade. Logo, comprovem os peticionários de fls. 1180/1185 requerimento ao Juízo Natural (e competente, donde emanaram as ordens de penhora nos rostos destes autos) informando sobre o presente acordo, noticiando a potencial fraude que entendem haver ocorrido, eis que a execução corre no interesse do credor. (15 dias) No silêncio, cls para análise do acordo. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Barletta (OAB 151036/SP), Camila Cardoso Domingos (OAB 166969/SP), Carlos Ricardo Parente Settanni (OAB 172308/SP), Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB 231107/SP), Marly Voigt (OAB 59785/SP), Matheus Augusto Curioni (OAB 356217/SP)