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Processo 0046423-78.2001.8.26.0100 art. 921art. 921, § 2
Remetido ao DJE Relação: 0622/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 465: Suspendo a execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, tal como requerido retro. Deste modo, a execução ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se o prazo prescricional durante este período, por uma única vez. Findo tal prazo sem que bens sejam localizados e ausente manifestação da parte exequente, inicia-se o prazo prescricional previsto no § 4.º do artigo supramencionado. Não obstante redação do art. 921, § 2.º, do CPC, em nome da supressão de atos e controle das filas processuais, aguarde-se, desde logo, no arquivo provisório. Observo que o cômputo do prazo prescricional tem início 1 (um) ano após o arquivamento, isto é, ao fim da suspensão. Intime-se. Advogados(s): Fernando Padilha Jurcak (OAB 200193/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP)