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Remetido ao DJE Relação: 0646/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 452/453 - O pedido do autor para citação do confrontante pelo endereço eletrônico da empresa ou por meio de advogado que se presume contrato, não está em consonância com o disposto no artigo 246, § 3º, do CPC, a saber: Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente. Portanto, necessário que a parte autora providencie os meios para citação por carta ou oficial de justiça, ou ainda, indicar o endereço no qual o citando possa ser encontrado. Observado o artigo 256, parágrafo 3º, do CPC, no caso de infrutíferas as tentativas de sua localização, poderá a parte requerente postular no sentido de realização de pequisas disponíveis ao juízo para informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Aguardem-se providências, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Maria Otilia Noronha Cruz (OAB 203428/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP)