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Remetido ao DJE Relação: 0648/2023 Teor do ato: A gratuidade de justiça há de ser concedida a todo aquele que comprovar a necessidade, nos moldes do art. 5º LXXIV, da Constituição Federal. O autor juntou ao processo documentos para atestar a sua condição financeira, a qual, de plano, não pode ser considerada precária, pois, apesar de seu salário líquido variar, sempre permanece acima de 3 salários mínimos. Assim, em que pese a alegação de diversos gastos que acarretaram despesa mensal significativa, a hipossuficiência financeira que justifica a concessão da gratuidade da justiça é aquela em que se verifica que a pessoa não possui condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, considerando principalmente a sua renda mensal. Assim, não foi demonstrado que todos os gastos eram indispensáveis ao sustento e não meramente supérfluos, posto que estes não justificam a concessão da benesse. Sendo assim, o autor não faz jus ao benefício pleiteado, pois demostra que possui poder aquisitivo suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais. Intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição da ação, sob pena de extinção. Advogados(s): Simone Galdino (OAB 378342/SP)