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Remetido ao DJE Relação: 0678/2023 Teor do ato: Vistos. A) Retifique-se o valor da causa para R$684.638,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil seiscentos e trinta e oito reais). Anote-se. B) Fls. 28/38: Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. C) Cumpra a parte autora o quanto solicitado pelo Ministério Público na cota retro (fls. 282/284) D) Cumpra a parte autora os seguintes itens faltantes na emenda da inicial: 5. A parte autora casada (Valdelice fls. 48/49) deve incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, tendo em vista a sociedade conjugal existente à época da posse (1990). A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge não anuente. 6. O autor separado ou divorciado (Valmide fls. 53/54) deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, tendo em vista que a posse do imóvel usucapiendo já ocorria na época em que vigorava a sociedade conjugal (1990). A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 7. No caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC, e art. 183, CF), usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) ou de usucapião familiar (art. 1.240-A) a autora VALMIDE deve exibir declaração de próprio punho, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 9. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. Tais declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual. Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito. E) Com o cumprimento, à perícia antecipada. Intimem-se. Advogados(s): Kaleria Lins Ribeiro Cortez (OAB 252893/SP), Marcelo Sollazzini Cortez (OAB 252939/SP)