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Processo 0001341-39.2023.8.26.0072 artigo 223artigo 354
Remetido ao DJE Relação: 0715/2023 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual extinção do processo ou julgamento antecipado da lide (artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil), especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando a necessidade de sua realização. Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos termos do artigo 223, caput, do Código de Processo Civil. Com as respostas ou sem elas, voltem conclusos para julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 354 e seguintes do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Cleyton Akinori Ito (OAB 332847/SP)