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Processo 1064432-22.2018.8.26.0053 o ao devedorart. 604art. 475-Bartigo 927 12/03/201402/10/201523/03/2011
Remetido ao DJE Relação: 0719/2023 Teor do ato: Vistos. Da análise do feito verifica-se tratar-se de questão que se enquadra no decidido no bojo do Tema n.º 880, do E. STJ, que fixou a tese de que A partir da vigência da Lei n.º 10.444/2002, que incluiu o § 1.º no art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n.º 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1.º e 2.º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Portanto, já decorrido o prazo prescricional de cinco (05) anos quando do ajuizamento desta execução individual, somente em 2018, mesmo descontado o tempo de suspensão determinada pelo Juízo, de 12/03/2014 até 02/10/2015, já que houve trânsito em julgado do feito coletivo em 23/03/2011 e sendo esta a exata discussão colocada nestes autos, não cabe outra solução, nos termos do artigo 927, do CPC. Por fim, não se aplica a modulação consignada no referido Tema, uma vez que a obrigação de fazer com a juntada dos informes foi considerada cumprida em outubro de 2013. Arcarão os exequentes com eventuais custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte contrária que fixo em 10% do valor em execução, observada eventual gratuidade, caso deferida anteriormente. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Soares de Siqueira (OAB 267298/SP)