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Remetido ao DJE Relação: 0737/2023 Teor do ato: 1. Em principio, ao menos nesta sede de cognição sumária, não constato elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade no ato administrativo que culminou com a aplicação da multa. Ante o exposto, indefiro a liminar. 2. Por outro lado, acolho o pedido subsidiário, concedendo prazo de quinze dias para a juntada de apólice de seguro, garantindo o adimplemento integral da multa, o que, após verificada a idoneidade da apólice, em principio, será suficiente para a suspensão de exigibilidade da multa. 3. Juntada a apólice, tornem-me conclusos na fila dos urgentes. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP)