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Processo 1024946-10.2023.8.26.0100 art. 10 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0737/2023 Teor do ato: 1- Fls. 216/217: Recebo a petição como emenda à inicial. 2 - Diante da impossibilidade da juntada eletrônica da certidão do distribuidor cível, caberá à parte pessoalmente diligenciar junto ao Cartório Distribuidor para a obtenção dos aludidos documentos, vez que ali a pesquisa é fonética, não sendo necessário informar o número da carteira de identidade ou o CPF dos pesquisados. 3 - Caso a parte autora verifique a grande probabilidade de ocorrência de homonímia, deverá comunicar tal fato ao Juízo, solicitando eventual dispensa da juntada da certidão. 4 Prazo 20 dias. 5 - Nos termos do art. 10 do CPC, a parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, ou não sendo acolhido novo pedido de prorrogação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito. 6 - Ressalta-se que eventuais pedidos de prorrogação de prazo deverão ser devidamente fundamentados. I. Advogados(s): Adelmo Coelho (OAB 322608/SP)