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Remetido ao DJE Relação: 0739/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 44/71 e 72/74 (Declaração de imposto de renda e comprovante de renda): Ciente. 2. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950, e art. 1º da Res. DPU n. 13/2006, NÃO CONCEDO à parte autora a gratuidade jurisdicional, porque não comprovada a insuficiência de recursos, cuja renda mensal ultrapassa o valor da isenção de pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física IRPF. Nesse sentido: TJSP 32ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0041731-25.2013.8.26.0000, da 1ª Vara da Comarca de Pereira Barreto Rel. Des. RUY COPPOLA, V.U., j. 21/03/2012. 3. Assim, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a Taxa Judiciária (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. Dilig. Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP)