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Remetido ao DJE Relação: 0783/2023 Teor do ato: Vistos. Em consonância com o determinado às fls.898, e considerando que o valor da pretensão individual deve ser aquele considerado por ocasião da emenda da petição inicial, esta ação prosseguirá apenas em relação aos coautores JEFFERSON CELESTINO VIDAL - R$ 52.924,39; e CELIA GERONIMA DE SOUZA SANTOS - R$ 56.013,99 Indefiro a petição inicial e declaro extinto sem resolução do mérito o processo quanto aos coautores cujas pretensões superaram o valor de 60 salários mínimos, quais sejam: MARIA CELIDALVA DE OLIVEIRA (R$ 126.656,15), RAFAEL VILA NOVA GONÇALVES (R$ 90.527,91), ANA CRISTINA GERMANO QUAGLIO (R$ 93.359,21) e MARINA TERESA DA SILVA (R$ 115.350,24). Transcorrido o prazo recursal, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Thiago Silva Santos (OAB 337189/SP)