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Processo 1040621-57.2023.8.26.0053 de dez por cento do valor atualizado da causaartigo 487artigo 85, §2ºartigo 496
Remetido ao DJE Relação: 0821/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Desnecessário reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. P.I. C. Advogados(s): Natália Meneguit de Carvalho (OAB 319548/SP)