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Processo 2202908-12.2023.8.26.0000Processo 1132512-18.2023.8.26.0100 Câmara de Direito Privadoartigo 104-ALei nº 14.181/2021art. 104-ALei 14.181/21art. 139 21/09/2023
Remetido ao DJE Relação: 0842/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ajuíza a autora ação visando a repactuação de dívidas que possui junto aos Bancos requeridos, e, em sede de tutela de urgência, pugna que seja limitada a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos seus vencimentos, bem como determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. Por fim, pugna pela abstenção por parte dos réus de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária. Não obstante tratar-se de situação peculiar, que envolve a manutenção digna da sobrevivência, a Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, assegura ao Juiz, ao receber o pedido, que poderá providenciar audiência conciliatória, com a presença de todos os credores das dívidas nos termos do artigo 104-A, do CDC, onde, nessa audiência, o/a consumidor/a deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Desse modo, havendo possibilidade de realização de audiência conciliatória, o fundamento legal para o deferimento da tutela antecipada perde força, sendo pertinente, primeiramente, instalar-se o contraditório e tentar-se a conciliação entre as partes o que vem de encontro com o interesse de todos. Por ora, entendo não estarem configurados os requisitos para concessão da medida em sede liminar, com a limitação dos descontos das dívidas bancárias em 30% dos seus rendimentos líquidos, porquanto não foi a parte autora coagida, nem mesmo obrigada a contratar. Neste sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência destinada a (a) suspender a exigibilidade das prestações de todos os contratos celebrados pela autora, autorizando-a a depositar em conta judicial, mês a mês, até a realização da audiência de conciliação, a importância equivalente a 30% dos respectivos rendimentos; (b) compelir os réus a se absterem de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos. Indeferimento. Irresignação improcedente. Definição da pretendida moratória legal, nos moldes do art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei 14.181/21, apenas tendo lugar depois de frustrada a proposta de conciliação formulada na audiência de que trata aquele dispositivo, no âmbito do contraditório, e à luz do plano de pagamentos apresentado pelo devedor. Prematura, portanto, a pretendida pronta suspensão da exigibilidade das obrigações contraídas pela autora. Negaram provimento ao agravo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202908-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. 2. Frente às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), por carta, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 4. Defiro ao/à autor/a os benefícios da gratuidade processual. Anotado. Int. Advogados(s): Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP)