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Processo 1149357-28.2023.8.26.0100 artigo 334art. 238art. 344artigo 231art. 335
Remetido ao DJE Relação: 0946/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca do recolhimento das custas iniciais, bem como da sua vinculação aos autos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Se o caso, recolha o autor as custas de citação e, após, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intime-se. Advogados(s): Bianca Sconza Porto (OAB 187471/SP)