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Remetido ao DJE Relação: 0957/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o tumulto processual decorrente da digitalização do processo físico, passo a relato-lo. TETSUYA YOSHIMI, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, referente ao imóvel localizado na Avenida Liberdade, n.º 607, Centro, nesta Capital, objeto das transcrições n.ºs 53.725, 51.578 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital e de titularidade dominial de FÁBIO OLIVEIRA DE BARROS, MARIETA EGYDIO DE CARVALHO SÁ, MARIA DE LOURDES EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO, FÁBIO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO, DORA CAMPOS DE CARVALHO, LUCIA GARCIA GALVÃO DE FRANCA, BENEDITA CECILIA MAIA, GASTÃO MAIA, CECÍLIA DULCE BITTENCOURT, EDGARD DE MOURA BITTENCOURT, MARIA NAZARETH CARVALHO PINTO, JOSÉ ENGLER PINTO, ELZA EGYDIO MENDES, ORLANDO BATISTA MENDES, CECILIA GARCIA RIPOLI, LIBERO RIPOLI, KUCIA GARCIA GALVÃO DE FRANÇA, JOSÉ GALVÃO DE FRANÇA, ZAIRA EGYDIO DE SÁ, SALVIO EGYDIO DE SÁ, ELIZA EGYDIO ANTUNES, ALFEU ANTUNES, OTAVIO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO SOBRINHO, INAH OLIVEIRA DE BARROS, ESPÓIO DE CAIO JOSÉ OLIVEIRA DE BARROS, RUBENS OLIVEIRA DE BARROS, YOLANDA EGYDIO DE OLIVEIRA CARVLAHO, LEILAH EGYDIO DE CARVALHO, PLÍNIO DE CARVALHO, NOEMIA EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO, MARIO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO, CARLOS ALBERTO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO, MAIA MELLO DE OLIVEIRA CARVALHO e GILBERTO EGYDIO DE OLIVEIRA CARVALHO. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou na posse do imóvel em 1990, após [tê-lo adquirido por meio de instrumento particular de doação celebrada com SINJI MIZUGUTI. Alega ter exercido, desde então, posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, nele residindo, e fundamenta, assim, o seu pedido, nos termos do parágrafo único artigo 1.238 do Código Civil. Com a inicial (fls. 3/8), vieram procuração e documentos (fls. 9/125). Informes cartorários às fls. 127/128. O Ministério Público declinou de atuar no feito (fl. 147). A inicial foi emendada e novos documentos foram juntados (fls. 155/198). Certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora e dos titulares dominais às fls. 165/193. Foram determinadas as citações e notificações necessárias (fl. 199). A União manifestou desinteresse na ação (fl. 230). O Estado de São Paulo, apesar de regularmente intimado, quedou-se silente. INAH OLIVEIRA DE BARROS apresentou contestação (fls. 268/279), na qual, em síntese, aponta ser herdeira legítima de RITA RIBAS DA SILVA, que adquiriu, junto de outros herdeiros, o imóvel usucapiendo, no qual se encontram instalados dois estabelecimentos comerciais, um de n.º 607, outro de n.º 611, ambos locados para terceiros. Aponta que o imóvel usucapiendo foi locado, em 1975, a CHI SUN HAN e, em 1981, a SHINJI MIZUTOMO, cuja vigência se encerrou em 1990. Narra que, no início de 1990, MIZUTOMO celebrou trespasse com o requerente, de modo que, em 02/1990, o requerente celebrou contrato de locação com a contestante. Aduz que o requerente, que já não pagava o IPTU, a partir de meados de 2010, começou a oferecer grande resistência ao pagamento de alugueres e, dois anos depois, ajuiza a presente ação. Em fl. 399/411, a coproprietária MARIETTA STELLA SÁ DE SOUZA PINTO também apresentou contestação. Réplica em fls. 472/475 e 483/485. Em fls. 458/459, o Município de São Paulo manifestou a necessidade de elaboração de documentos de descrevam e delimitem o imóvel usucapiendo adequadamente. Foi publicado edital para fins de citação dos réus em local incerto e dos terceiros interessados (fl. 718), tendo sido apresentada contestação por negativa geral em favor daqueles (fls. 742/743). O feito foi saneado (fls. 797/799), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia sobre o imóvel usucapiendo, cujo laudo foi juntado às fls. 1.050/1.089. MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO e LUCIANA NEUSA BIROCHI DE CARVALHO apresentaram contestação (fls. 899/924), apontando, em síntese, a nulidade do ato citatório, a existência de condomínio entre os contestantes e os demais herdeiros de RITA RIBAS DA SILVA, tendo os bens desta ficado sob cuidado de empresa contratada pela contestante INAH. Reiteraram também a existência de relação locatícia com o requerente e pugnara pela improcedência da ação. Manifestação de desinteresse da Municipalidade em fls. 1.096/1.097. SEIJI TANOUE, em fls. 1.102/1.104 apontou ter sido determinada a penhora no rosto destes autos em seu favor. Determinada a anotação da penhora, a intimação do I. Perito e a reapresentação de documentos referentes à gratuidade pelas partes (fls. 1.113/1.114). Indeferida a gratuidade ao requerente (fls. 1.165/1.167). Recolhidas as custas (fl. 1.123). Nova manifestação de desinteresse da Municipalidade (fl. 1.329). Embargos de declaração opostos em fl. 1.337. É o relatório. 1) Verifico que, de fato, as contestantes INAH e MARIETTA não são contempladas pela gratuidade da justiça. Assim, verificando erro material, REVOGO o item 1 da decisão de fls. 1.333/1.334. 2) Cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 1.333/1.334. 3) Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Rolf Cardoso dos Santos (OAB 159218/SP), Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP), Marcos de Moura Bittencourt E Azevedo (OAB 97640/SP), Luciana Neusa Birochi de Carvalho (OAB 428439/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)