PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1094190-41.2014.8.26.0100 artigo 110art. 313artigo 313artigo 689artigo 313 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0961/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1309/1310 e seguintes: o artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1oe 2o. Dessa arte, diante da notícia de morte do executado, suspendo o curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso I do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC, intime-se o autor para que promova a citação do espólio do réu, de quem for o seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) meses. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP)