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Processo 0000076-95.1998.8.26.0486 art. 917, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0978/2023 Teor do ato: VISTOS. 1. Defiro o pedido de fls. 1623-1624. 1.1. Expeça-se novo mandado (central compartilhada de mandados) de AVALIAÇÃO do veículo GM Montana Conquest, placas CNG 0711, Renavan 00891559418, instruindo-o com a certidão de fl. 1554, bem como os documentos de fls. 1625-1628, a fim de permitir o cumprimento do ato pelo oficial. 2. Consigno ao Sr. Oficial de que, em sendo possível, deverá encaminhar também, além da avaliação, relatório fotográfico do estado do veículos acima descrito, bem como do veículo anteriormente avaliado, VW Gol de placa DFN 2792, com o fim de possibilitar maior efetividade em eventual alienação do bem em hasta pública. 3. Não sendo possível a juntada das imagens aos autos, as mídias deverão ser encaminhadas ao e-mail do ofício judicial ([email protected]). 4. Por fim, deverá o oficial certificar e justificar eventual impossibilidade de captação das imagens dos veículos. 5. Com juntada do mandado cumprido aos autos, intimem-se acerca da avaliação dos bens, podendo impugnar eventual incorreção da avaliação, por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. 6. Decorrido o prazo, abra-se vista aos exequentes para manifestação. 7. Servirá a presente como mandado. Intimem-se. Advogados(s): Helenir Pereira Correa de Moraes (OAB 115358/SP), Silvia Regina Alphonse (OAB 131044/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Marcos Rogerio Tirollo (OAB 205316/SP), Miguel Roberto Pertinhez (OAB 229154/SP), Genesio Correa de Moraes Filho (OAB 69539/SP), Anderson Michael Prado (OAB 283698/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Julio Cesar Alphonse (OAB 325620/SP)