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Remetido ao DJE Relação: 0991/2023 Teor do ato: Compulsando os autos, observo que a Defesa foi devidamente intimada a instruir o pedido de remição de pena. Contudo, decorrido o prazo fixado, manteve-se silente. Importante ressaltar que o onus probandi recai sobre a Defesa, que deve comprovar em juízo a obtenção do direito à remição pretendida. Assim, em virtude da ausência de qualquer forma de comprovação, indefiro o pedido de remição de penas formulado em favor de WELLINGTON VINICIUS DE GODOY PARRILHA, registrado civilmente como WELLINGTON VINICIUS DE GODOY PARRILHA (Penitenciária Compacta de Guareí I Advogados(s): Andréia Aparecida Pires de Oliveira Cleff (OAB 229387/SP)