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Remetido ao DJE Relação: 0992/2023 Teor do ato: Fls. 564: considerando que a penhora de fls. 513 não chegou a ser averbada, determino o cancelamento da averbação do arresto determinado por este Juízo, nestes autos, junto à matrícula 9.857 do 17º CRI de São Paulo. Servirá a presente como mandado de cancelamento de arresto, a ser encaminhado ao 17º CRI/SP pelo interessado, que deverá comprovar em 15 dias o protocolo. No mais, defiro o prazo de 60 dias para o fim solicitado pelo exequente a fls. 563. Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Paulo Sérgio Godoy (OAB 278391/SP)