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Remetido ao DJE Relação: 1004/2023 Teor do ato: Vistos. Na fixação dos honorários periciais devem ser sopesados a relevância econômica da demanda, a complexidade dos trabalhos e o conhecimento técnico necessário para esclarecimento da matéria. Anoto, ademais, que a prova técnica a ser produzida deve ter credibilidade suficiente para auxiliar o julgador na solução do conflito. No presente caso, houve oposição das partes quanto ao valor arbitrado pelo profissional, e entendo que, diante da complexidade dos trabalhos, é razoável fixar o valor de R$ 15.752,00 quantia que atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, fixo o valor arbitrado da(o) perita(o) nomeada(o) em R$ 15.752,00 (além do valor já levantado de R$ 7.310,00), quantia adequada para retribuir o munus exercido de forma a não depreciá-la. Assim, concedo à parte autora, prazo de 30 dias, para o recolhimento do valor arbitrado. Com o depósito, intime-se a(o) perita(o) para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Arantes de Carvalho (OAB 214981/SP), Maria Mércia Suzigan Burdulis Lanzilotti (OAB 244837/SP), Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB 66905/SP), Sergio Rabello Tamm Renault (OAB 66823/SP), Jose Maria Cezar da Silva (OAB 365165/SP), Bruna Caroline Suzigan Burdulis Guimarães (OAB 400395/SP)