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Processo 0003752-44.2018.8.26.0100 artigo 866artigo 774
Remetido ao DJE Relação: 1018/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.1275:defiroa penhora de faturamento da empresa executada Setal Engenharia Construções e Perfurações S/a.61.413.423/0001-28 com fincas no artigo 866 do Código de Processo Civil. Na forma do §1º do mesmo dispositivo legal, fixo o percentual de10% do faturamento líquido da executada, o que, a princípio, não inviabilizará a continuidade do exercício empresarial e poderá assegurar a célere satisfação do débito. SERVE A PRESENTE COMO TERMO DE PENHORA E OFÍCIO, independentemente de outras formalidades, para que o exequente comunique à Junta Comercial e outras instituições de seu interesse. O faturamento líquido deve ser compreendido como oque sobra do montante apurado mensalmente, descontados os pagamentos obrigatórios com impostos, salários, fornecedores, etc. Ou seja,é o lucro daempresadevedora apurado mês a mês. Intime-se orepresentante legalda executada acerca da constrição efetivada, bem como de sua nomeação comoAdministrador da Penhora e depositáriode valores, devendoapresentar todo dia 10 de cada mês, a partir da intimação,o demonstrativo do faturamento, bem como depositar10% do valor em conta judicial. Anoto que a ausência de colaboração da ré, por seu representante legal, importará emcaracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil e, ainda, será nomeado Administrador de confiança do Juízo, que será autorizado a cobrar honorários a serem igualmente descontados do faturamento. À exequente, para que comprove o recolhimento das despesas para a pertinente intimação, informe nomes completos e endereços dos sócios, comprovando tal condição por documentos idôneos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP)