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Processo 4013904-17.2013.8.26.0114 o da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre benso que decreta a quebrao para julgamento do feito. Desta formaVara Cível de CampinasVara Cível Local com as nossas homenagens. Int. Advogadosart. 76Lei nº 11.101/05 08/05/201312/07/2013
Remetido ao DJE Relação: 1018/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 585/589: Acolho a cota do Ministério Público, uma vez que, segundo o art. 76 da Lei nº 11.101/05, o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. O juízo que decreta a quebra (7ª Vara Cível de Campinas) exerce a chamada vis atractiva, carreando para si as ações em que a massa falida for parte. Assim, como se trata de ação de cobrança, não excepcionada no caput do art. 76 da Lei nº 11.101/05, e tendo sido a falência da sociedade empresária ré decretada em 08/05/2013, antes do ajuizamento da presente demanda (em 12/07/2013), razão assiste ao Administrador Judicial da massa falida ao sustentar a incompetência deste Juízo para julgamento do feito. Desta forma, redistribua-se o presente feito à 7ª Vara Cível Local com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP)