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Processo 0010262-49.2013.8.26.0100 artigo 487
Remetido ao DJE Relação: 1019/2023 Teor do ato: Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para autorizar e determinar a adjudicação compulsória do imóvel descrito na matrícula nº 108.197, do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, em favor dos requerentes, bem como determinar o cancelamento das hipotecas averbadas na referida matrícula. E, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus, solidariamente, no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação compulsória. P.I.C. Advogados(s): Eduardo Cury (OAB 106699/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Romualdo Fumiyoshi Okajima (OAB 188605/SP), Flavio Camargo Ferreira (OAB 217311/SP), Marta Domingues Fernandes (OAB 86293/SP)