PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0008496-13.2001.8.26.0348 artigo 889artigo 877artigo 877, §2º
Remetido ao DJE Relação: 1035/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Observa-se que a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) requereu a preferência do crédito hipotecário às fls. 300/310 dos autos físicos, ao que o exequente se manifestou em termos de contraditório às fls. 328/340 dos autos físicos.Todavia, tal pedido não comporta acolhimento, uma vez que, de acordo com a Súmula n.º 478 do Superior Tribunal de Justiça: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Logo, não há o que se falar em preferência de seu crédito hipotecário, mesmo porque não se apresentou um único fundamento jurídico na referida manifestação, e do que consta nos autos não lhe permite conclusão favorável, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 300/310. 2. Inexistindo a figura das pessoas indicadas no artigo 889, do Código de Processo Civil, bem como transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação dos executados, que deixaram de se manifestar, DEFIRO a adjudicação do imóvel penhorado em favor do exequente. Expeça auto de adjudicação, nos termos do artigo 877, caput, do Código de Processo Civil. 3. Após, comprovado o recolhimento do ITBI pelo exequente (artigo 877, §2º, do Código de Processo Civil), expeça-se carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse. 4. No mais, considerando que o valor do imóvel é inferior ao valor do crédito em execução, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento com relação ao saldo remanescente. Intime-se. Advogados(s): Fabio Massao Kagueyama (OAB 123563/SP), Elisabete Stanis de Moraes (OAB 135199/SP), Nelci Aparecida Silva Ribeiro (OAB 136786/SP), Ana Paula de Araujo Oliveira (OAB 319836/SP)