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Remetido ao DJE Relação: 1066/2023 Teor do ato: Vistos. No caso em análise, não é possível vislumbrar os requisitos caracterizadores de urgência, já que não restou minimamente demonstrada qualquer tentativa de dilapidação patrimonial tendente a esvaziar a presente execução. Desta forma, inadmissível o provimento cautelar pretendido. Promova a parte autora a citação da parte requerida em 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Int. Advogados(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP)