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Processo 1043427-21.2023.8.26.0100 art. 1art. 183art. 10
Remetido ao DJE Relação: 1081/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra a parte autora os seguintes itens faltantes na emenda da inicial: 7. No caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC, e art. 183, CF), usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) ou de usucapião familiar (art. 1.240- A) a parte autora VALMIDE deve exibir declaração de próprio punho, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 9. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. Tais declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento. 10. A parte autora viúva deve juntar certidão de óbito do falecido cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do herdeiro não anuente. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Advogados(s): Kaleria Lins Ribeiro Cortez (OAB 252893/SP), Marcelo Sollazzini Cortez (OAB 252939/SP)