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Remetido ao DJE Relação: 1087/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente distribuído em razão do processamento do pedido de falência da SDB Companhia de Seguros Gerais S.A, decretada em 20/08/2012. Nos autos falimentares n. 0041722-88.2012.8.26.0100, houve determinação para unificação do processamento das falências das empresas do Grupo Sulina. Às fls. 422/427, o Município de Santa Catarina apresentou a classificação de seus créditos, nos termos do art. 7º-A. O administrador judicial apresentou manifestação às fls. 446/447. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Considerando-se que houve a unificação do trâmite das falências do Grupo Sulina nos autos n. 0041722-88.2012.8.26.0100, não há que se falar em prosseguimento deste feito. No mais, caberá ao administrador judicial providenciar o necessário para a instauração do incidente referente ao art. 7º-A da Lei n. 11.101/05, observando-se que incidentes de classificação de crédito, assim como ocorre nas habilitações e impugnações de crédito, a interposição deverá ser pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal (autos n. 0041722-88.2012.8.26.0100), nos termos do Comunicado CG n.º 219/2018. Dessa forma, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente do decurso de prazo. Intime-se. Advogados(s): Homero Stabeline Minhoto (OAB 26346/SP), Carla Debiasi (OAB 10755/SC), Ervino Roll (OAB 9907/RS), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 13652/BA), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Vera Lucia Agliardi Saito (OAB 113820/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Antonio Penteado Mendonça (OAB 54752/SP), Nadir Goncalves de Aquino (OAB 116353/SP)