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Remetido ao DJE Relação: 1110/2023 Teor do ato: Posto isso, acolho em parte os embargos e, em consequência, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no importe de R$ 19.461,88 (dezenove mil e quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento, com juros de mora de 1%, contados da citação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Por força da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do causídico da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado. P. I. Advogados(s): Tito de Oliveira Hesketh (OAB 72780/SP), Fernanda Hesketh (OAB 109524/SP), Marlene Fátima Gomes da Silva (OAB 39871/RS)