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Remetido ao DJE Relação: 1196/2023 Teor do ato: Vistos. Às fls. 2689/2690 o réu Jorge arrolou como testemunhas MARCOS JOSÉ ABBUD, RONALDO NERI DUARTE, VANESSA TOMA, RONALD FERNANDES, PATRICIA CRISTINA ORESTES, ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA. Às fls. 2739/2740 foi determinada a especificação das provas que as partes pretendem produzir e a justificação de sua pertinência. Às fls. 2781/2783 o réu Jorge reiterou a oitiva das testemunhas, sem informar a pertinência de prova que pretende produzir. Apesar da concordância da oitiva das testemunhas pelo AJ (fls. 2890/2892) e pelo MP (fls. 2889), deverá o réu justificar a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas. Ademais, se as testemunhas já prestaram depoimentos sobre os mesmos fatos em outros autos (conforme alegado pelo réu à fl. 2782), o réu deverá esclarecer se o traslado dos depoimentos não é suficiente para o deslinde dos fatos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP)