PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1505142-10.2016.8.26.0014 o recuperacionalartigo 775artigo 799artigo 842artigo 871
Remetido ao DJE Relação: 1285/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 612/617 e 698: A despeito do quanto arguido pela executada, é certo que o processo de execução corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, de modo que cabe a ele, a priori, avaliar a efetividade das medidas constritivas postuladas. Tanto assim que pode o exequente desistir de toda a execução ou apenas de alguma medida restritiva específica, consoante previsto no artigo 775, do Código de Processo Civil. Desse modo, a despeito do quanto arguido pela executada, tendo a Fazenda Estadual manifestado expresso interesse na constrição do imóvel em questão, já levando em consideração as outras constrições que recaem sobre o bem, não há como se indeferir a medida constritiva. Ante o exposto, portanto, DEFIRO a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.222, do 8º CRI de São Paulo/SP. LAVRE-SE o termo de penhora, independentemente da nomeação de depositário, averbando-se via ARISP. Deverá a Fazenda Estadual, no prazo de trinta dias, indicar a existência de eventual alienação fiduciária, penhor, hipoteca, ou de outra situação prevista no artigo 799, do Código de Processo Civil, que recaia sobre o bem imóvel penhorado, a fim de se possibilitar a intimação dos interessados. No mesmo prazo, deverá a Fazenda Estadual indicar eventuais coproprietários do bem constrito que devam ser, igualmente, intimados da penhora levada a efeito, nos termos do artigo 842, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo de trinta dias, a apresentação de avaliação do imóvel ora penhorado, devendo ela ser instruída com os documentos pertinentes (artigo 871, I, do Código de Processo Civil). Por fim, INTIME-SE a executada da penhora. No mais, quanto ao dinheiro constrito nos autos, AGUARDE-SE resposta do ofício encaminhado ao juízo recuperacional (fls. 543/544 e 601/602, item 2) pelo prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)