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Processo 1001044-11.2022.8.26.0699Processo 2137140-42.2023.8.26.0000Processo 1107507-33.2019.8.26.0100 Adriana Renata Delgado Vara Única de Salto de Pirapora para anotação da penhora no rosto destes autos
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, na qual, em razão do inadimplemento da parte autora, houve a consolidação da propriedade em favor do credor, e, posteriormente, a arrematação do imóvel. Tendo o valor da arrematação sido superior ao débito, a parte ré efetuou depósito nos autos no valor de R$ 60.650,00 (fls. 803/807). Sobreveio então ofício da Vara Única de Salto de Pirapora para anotação da penhora no rosto destes autos (fls. 808/812). Ingressou a terceira interessada nos autos (fls. 813/822), requerendo a imediata transferência do valor aqui depositado e sua habilitação como assistente litisconsorcial. A parte ré discordou do pedido, defendendo que o valor depositado deve garantir eventual sucumbência fixada em favor de seus patronos e alegando ilegitimidade da peticionante para figurar como assistente litisconsorcial do autor (fls. 902/907). O autor, por sua vez, requereu que fossem resguardados os honorários advocatícios contratuais devidos ao seu patrono (fls. 908/910) e informou que o valor depositado já foi dado em pagamento de dívida de pensão alimentícia (processo n. 1001044-11.2022.8.26.0699). É o relatório. Por primeiro, não há que se falar em extinção do feito pela perda do objeto, vez que, caso demonstrada a alegada ilegalidade e abusividade no contrato, poderá haver saldo em favor do autor. Quanto à inclusão de ADRIANA RENATA DELGADO como assistente litisconsorcial do autor, defiro, pois, prima facie, a ocorrência de divórcio entre o casal de devedores não atinge o contrato por eles assinados. Anote-se a inclusão da assistente. Em relação ao depósito efetuados nos autos, diante da pluralidade de credores, deverão os interessados se manifestar, em quinze dias, indicando valor, data e natureza de seus créditos. Por fim, verifico que foi negado provimento ao agravo de instrumento (2137140-42.2023.8.26.0000) interposto pelo autor em face do pronunciamento de fl. 764 . Assim, cumpra o autor o ali determinado, comprovando o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial. Intimem-se. (REPUBLICADO PARA CONSTAR TODOS OS ADVS)