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Processo 1509350-04.2023.8.26.0366 Mauro Campbell Marquesart. 91art. 39Lei 6.830/80artigo 40 16/10/2018
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Cite(m)-se por carta AR digital, ressalvando-se que as despesas postais serão recolhidas ao final, pela parte sucumbente, nos termos do art. 91, do CPC e art. 39, da Lei 6.830/80. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Não sendo localizado o devedor, ou seja, na hipótese de retorno do AR negativo, por qualquer motivo, a exequente será intimada, por ato ordinatório automático, para promover o prosseguimento do feito. Na inércia da exequente por mais de 30 dias, contados da ciência do ato ordinatório, independentemente de nova intimação, suspendo a Execução Fiscal, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80, conforme precedente vinculante, REsp. 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJE na data de 16/10/2018. De ser destacado que qualquer pedido que não proporcione impulso à execução sem requerer o concreto andamento do feito não será obstáculo à manutenção da suspensão e ao arquivamento provisório da execução. Decorrido o prazo de um ano, ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais, lançando-se a movimentação 61613 (Comunicado CG 1789/2017).