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Processo 0071735-70.2012.8.26.0100 dos contestantesartigo 487artigo 523artigo 85, §2º
Remetido ao DJE Relação: 0030/2024 Teor do ato: Ante o exposto,JULGOIMPROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente incorridas pelos contestantes, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado dos contestantes, arbitrados com base no artigo 85, §2º do diploma processual civil em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem prejuízo da condenação acima, fixo os honorários do Curador Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se o necessário. P.R.I. Advogados(s): Rolf Cardoso dos Santos (OAB 159218/SP), Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP), Marcos de Moura Bittencourt E Azevedo (OAB 97640/SP), Luciana Neusa Birochi de Carvalho (OAB 428439/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)