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Remetido ao DJE Relação: 0039/2024 Teor do ato: Fls. 1705/1711: Cuida-se de embargos de declaração apresentados por COMPANHIA PASTORIL e OUTRO. Em que pesem as razões trazidas, não verifico a ocorrência do vício apontado, sendo nítido o caráter infringente do reclamo. A liquidação deverá observar o título executivo judicial, é o quanto basta. DESACOLHO os embargos de declaração. Fls. 1723/1724: Como decidido, antes de apreciar o pedido de expedição de carta precatória, deverá o perito judicial ser intimado nos termos do constante a fls. 1697. Fls. 1736 e seguintes: Ciência dos documentos juntados. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP)