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Processo 1001095-86.2023.8.26.0634 de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígiode velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempoLei 13.105art. 334art. 139art. 340
Remetido ao DJE Relação: 0048/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie o autor o recolhimento da taxa postal. 2. Não obstante a previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação contida na Lei 13.105, de 11 de janeiro de 2015 (Código de Processo Civil), verifica-se desde logo que tal expediente (art. 334 do Código de Processo Civil), aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em grave e preocupante colapso do setor de conciliação ou do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição entregue ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil). De modo a adequar, portanto, o rito processual às necessidades da demanda, reservo a momento oportuno ulterior a análise da conveniência da eventual designação de audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM), a qual também poderá ser eventualmente designada para fins de saneamento e demais deliberações acerca do processamento, com a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 3. Int. Advogados(s): Simone Galdino (OAB 378342/SP)