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Remetido ao DJE Relação: 0051/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os autos redistribuídos à essa Vara, em razão da competência deste juízo falimentar (0025530-09.2010.8.26.0114). Conforme ponderado pelo MP, o AR da carta de citação do requerido GREGÓRIO WANDERLEY CERVEIRA foi assinado por terceira pessoa (fls.426), pelo que não se presume válida. Considerando que a citação é pressuposto para regular processamento do feito, intime-se a parte autora para promover a citação mencionada. No mais, conforme certificado a fls.380, os requeridos Mário Luis de Almeida e Camp Jato Limpeza Técnica Industrial Ltda. foram citados por hora certa, mas o primeiro apresentou contestação a fls. 235/246 e o Administrador Judicial da massa falida de CAMP JATO LIMPEZA TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA. apresentou contestação a fls. 451/455, não havendo, assim, a necessidade de atuação do Curador Especial. Intime-se. Campinas, 29 de janeiro de 2024 Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Kelly Jose Moreschi (OAB 307315/SP)