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Processo 1008522-46.2017.8.26.0602 Rosenilda Alves dos SantosWilliam José Gama de Araújo da parte contráriaartigo 487artigo 85
Remetido ao DJE Relação: 0057/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial proposta por ROSENILDA ALVES DOS SANTOS, em face de SOUZA AFONSO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e WILLIAM JOSÉ GAMA DE ARAÚJO, para CONDENAR os requeridos, em solidariedade, a restituírem à autora o valor de R$ 20.513,97 (vinte mil e quinhentos e treze reais e noventa e sete centavos), com a incidência de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça a partir de cada pagamento e juros legais da mora de 1% ao mês desde a citação, e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Fica rejeitado o pedido de danos morais. Por força dasucumbênciarecíproca, as despesas processuais serão igualmente rateadas. Nos termos da parte final do parágrafo 14 do artigo 85 do Código Civil, cada parte arcará com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, observada eventual gratuidade deferida nos autos. P.I. Advogados(s): David de Oliveira Rufato (OAB 315852/SP), Washington Luis da Silva (OAB 358848/SP), Cristiane Rinaldi (OAB 374748/SP)