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Processo 1021889-81.2022.8.26.0564 art. 313
Remetido ao DJE Relação: 0065/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Diante do falecimento da parte demandada (certidão de oficial de justiça de fls. 339/340), suspendo o processo (CPC, art. 313, I) e determino a intimação da parte contrária para que promova a habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros do 'de cujus', providenciando-se: a) a juntada da respectiva certidão de óbito, observando-se o Provimento CGJ nº 15/2017 para sua obtenção; b) a comprovação da existência/inexistência de inventário/arrolamento judicial, sendo que caso haja processo judicial em andamento deverá trazer aos autos certidão de inventariante, bem como providenciar o necessário para sua habilitação da pessoa responsável pela administração do espólio, indicando nome completo, RG e CPF, bem como fornecendo endereço com CEP e as custas devidas para regular citação, intimação (se o caso); c) caso não haja abertura de inventário/arrolamento judicial, ou tratando-se de processo findo, ou tratando-se de inventário extrajudicial, cujo o encargo de inventariante se exaure com a lavratura da escritura pública, deverá a parte demandante providenciar a inclusão dos herdeiros (todos) no polo passivo da ação, providenciando o necessário para sua habilitação, indicando nome completo, RG e CPF (se possível), bem como fornecendo endereço com CEP e as custas devidas para regular citação, intimação (se o caso); Para tanto, fixo o prazo de 02 meses. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 2) Diante da suspensão e considerando tratar-se de processo digital, determino que seja imediatamente fichado processo suspenso, sem prejuízo do controle do prazo através da fila Ag. Decurso de Prazo. 3) As questões atinentes aos itens 1, 2 e 3 de fls. 348/349, serão objeto de deliberação, oportunamente. 3) Int. São Bernardo do Campo, 22 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Léia Teresa da Silva (OAB 277670/SP)