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Processo 0002223-11.2023.8.26.0101 art. 485
Remetido ao DJE Relação: 0068/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 59/65) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 81/82), e, portanto, julgo extinta a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, considerando a extraconcursalidade do crédito, conforme art. 485, inc. VI, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 29 de janeiro de 2024. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)