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Processo 1001580-95.2024.8.26.0361 do Especial. A LeiEros Graudo Especialentrar em contato com a Central de MandadosdeveráLei 9.099/95artigo 2°artigo 52 20/05/2009
Remetido ao DJE Relação: 0072/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 33/34: Indefiro a expedição de ofícios, visto se tratar de providência que incumbe à parte credora. O pedido de adoção de medida investigatória em relação à localização e ao patrimônio da parte executada comporta guarida apenas no procedimento comum, medida excepcional dentro da sistemática da Lei do Juizado Especial. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Quanto à matéria, lembro da lição do Ministro Eros Grau , ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta (notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009). 2. Indefiro o novo pedido de penhora on-line, pois a diligência restaria evidentemente infrutífera, conforme pesquisas negativas de fls. 23/26. Admite-se a reiteração do pedido, desde que atendido o princípio da razoabilidade, considerando o tempo decorrido desde a última tentativa, ou a apresentação de elementos de convicção pela parte exequente, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. No mais, a parte exequente não comprova qualquer alteração da condição financeira do executado que indique a renovação da pesquisa. 3. Aguarde-se, por ora, a inclusão via Serasajud do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, a qual será concedida ao final do processo na hipótese de inexistência de bens para satisfação do crédito. 4. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se. Advogados(s): Vagner Ferreira da Silva (OAB 325953/SP)