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Processo 1033709-06.2022.8.26.0562 o considerou válida a intimaçãoart. 248
Remetido ao DJE Relação: 0111/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação por meio da qual a autora postula restituição de caução locatícia e de aparelho eletrônico que deixou no imóvel anteriormente locado. Requerida citada por via postal, com "AR" juntado a fls. 74. Certificado o decurso do prazo de resposta a fls. 75. Após postulação de emenda à inicial (fls. 76/122), determinou-se intimação da requerida. Em decisão de fls. 164, o Juízo considerou válida a intimação, em que pese frustrada a tentativa de entrega da correspondente carta, por alegada mudança de endereço. Na mesma decisão, determinou o decurso do prazo para manifestação da requerida. Certificado o decurso do prazo a fls. 166. A requerida, posteriormente, apresentou resposta em cuja preliminar suscita a nulidade da citação, posto que o "AR" de fls. 74 foi assinado por terceiro desconhecido, que não integra o quadro de funcionários da ré. Réplica a fls. 179/189. 2. Em primeiro lugar, dou por supridas as irregularidades de representação tanto da autora (fls. 190), quanto da requerida (fls. 200/211). 3. Ato contínuo, INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela pessoa jurídica requerida, posto que, instada a comprovar sua hipossuficiência econômica (fls. 176), deixou de atender ao comando judicial, donde se inferir que não faz jus ao postulado benefício. 4. Urge decidir, por ora, a respeito da alegada nulidade de citação. Em primeiro lugar, é de se reconhecer ser inconteste que a sede da requerida se encontra localizada no endereço da Av. Senador Feijó, 14, conjunto 101, em Santos, como apontado por ela própria a fls. 169 e 201, local este para o qual foi remetida a missiva com o ato de citação (fls. 74). Vale destacar que o endereço em questão encontra-se em conhecido centro empresarial desta comarca, constituído na forma de condomínio, denominado Edifício Executive Center, devidamente dotado de serviço de portaria, com funcionários dedicados ao recebimento de correspondência. Note-se, a propósito, que o "AR" de fls. 74 é assinado por "Ana Rita O. Santos" portadora do CPF 411.888.208-69, mesma pessoa que assinou documentos remetidos pela requerente, conforme se verifica a fls. 163. Não há dúvidas, portanto, que mencionada pessoa trabalha na área de controle de acesso e de recepção de correspondências do referido condomínio empresarial. Portanto, não é pessoa desconhecida, como alega a requerida, mostrando-se igualmente irrelevante a alegação de que o "AR" não foi assinado por pessoa que integra o quadro de funcionários da ré. Acrescente-se, ainda, que, segundo alegação da requerente, a demandada seria proprietária de todos os conjuntos empresariais localizados no referido edifício, fato não impugnado. Diante de tal quadro, é de se reconhecer como válida a citação realizada (fls. 74), nos estritos termos do § 2º do art. 248, do CPC. Por conseguinte, mostra-se intempestiva a resposta apresentada pela ré. 5. Aguarde-se pelo prazo recursal e tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP), Matheus Muniz de Ávila Rodrigues (OAB 426200/SP)