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Processo 1029313-80.2023.8.26.0002 artigo 99, §3ºartigo 5ºartigo 290
Remetido ao DJE Relação: 0121/2024 Teor do ato: Vistos. Os documentos juntados pelos embargantes não são suficientes para comprovar que os autores fazem jus à assistência judiciária gratuita. Sabido que a presunção constante do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil é meramente relativa, sendo necessária sua interpretação à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, segundo as regras de hermenêutica constitucional. Assim, de se observar que a própria Constituição Federal restringe a concessão da gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos". Isso porque os embargantes apresentaram às fls. 184/197 declaração de imposto de renda à Receita Federal, pela qual é possível constatar recebimento de lucros e dividendos, rendimentos de fundos de investimentos e previdência privada, ganhos incompatíveis com quem se declara pobre e, portanto, incapaz de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Desta feita, INDEFIRO a justiça gratuita aos embargantes e determino que providenciem, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Luiz Marcelo Breda Pereira (OAB 121497/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Viviane Figueiredo (OAB 208039/SP), Matheus Raith Remorino (OAB 422801/SP)