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Remetido ao DJE Relação: 0138/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie a z. Serventia o devido cadastro de todos os interessados indicados pela parte autora e Cartório de Registro de imóveis e retifique eventuais erros no cadastro já realizado. 2. Considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, inclusive em razão da Meta 2 anual estipulada pelo CNJ para a Justiça Estadual, visando maior celeridade e efetividade processual, proceda-se à pesquisa de endereço junto ao sistema Petrus, de todos os titulares de domínio, uma vez que tal ferramenta realiza a busca de endereço em três plataformas diferentes (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal). Em razão da completude desta base de dados e observado o disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil, dispensável a realização de pesquisa de endereço junto aos demais sistemas, devendo a parte autora, após o esgotamento das diligências nos endereços localizados, requerer a citação editalícia. 3. No caso de citação inválida de titular de domínio fica desde já e independentemente de nova conclusão deferida a expedição de novas cartas de citação para novos endereços. Na hipótese de recebimento de carta por terceiro, defiro, desde já, a expedição de mandado, evitando-se futura arguição de nulidade. Tratando-se de pedido de diligência por carta precatória ou de citação de quem não seja titular de domínio, tornem os autos conclusos. 4. Em relação as demais pessoas a serem citadas, proceda-se a pesquisa através do sistema Infojud. 5. Cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: Titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia); Compromissários compradores (se indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia); Confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; Confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; Antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis); Eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; Fazendas Públicas e Condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for o imóvel for unidade autônoma em condomínio edilício. 6. Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, fica desde já dispensada a citação. 7. Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar, de forma ordenada, a relação completa das pessoas citadas e que não tenham sido ainda citadas, observando-se todas as pessoas cadastradas. 8. Esclareço também, desde já, que eventuais contestações que já tenham sido ou venham a ser apresentadas antes do encerramento do ciclo citatório somente serão analisadas pelo juízo ao final das citações, após certificação do decurso do prazo de edital, sob pena de tumulto processual. Intimem-se. Advogados(s): Victor Gutemberg de Souza Santana (OAB 446411/SP)